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Os detalhes sobre a lei chilena de combate a crimes econômicos e ambientais

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Os detalhes sobre a lei chilena de combate a crimes econômicos e ambientais

A lei nº 21.595 sobre crimes econômicos e ambientais entrou em vigor no Chile em agosto.

A legislação constitui uma grande revisão sistêmica que endurece as punições para crimes econômicos e contra o meio ambiente.

Principalmente, a lei estabelece novos crimes, aumenta as penas para crimes econômicos e amplia a responsabilidade criminal.

Em termos de crimes ambientais, alguns aspectos da lei punem ações específicas, como a ocultação de informações, enquanto outros visam proteger ecossistemas e áreas.

Para ter uma visão geral da nova legislação, a BNamericas conduziu uma entrevista por e-mail com Jorge Guerrero, sócio do escritório de advocacia chileno Guerrero y Cía Abogados.

BNamericas: Qual setor político promoveu esta legislação e quais foram as justificativas?

Guerrero: A Lei nº 21.595, sobre crimes econômicos, publicada no Diário Oficial em 17 de agosto de 2023, está enraizada na chamada agenda antiabuso, anunciada no final de 2019 pelo governo do presidente Sebastián Piñera. A primeira etapa de sua aprovação no Congresso correspondeu a uma moção parlamentar apresentada por 14 deputados de diferentes esferas políticas, os quais apresentaram um projeto de lei baseado em um projeto elaborado por uma comissão acadêmica composta por destacados advogados criminais.

Em síntese, as justificações do texto legal procuram dar uma resposta jurídico-penal à oposição social gerada pelos crimes de natureza econômica e ao seu impacto na ordem pública econômica, de modo que se fortaleça o sistema penal econômico, estabelecendo-se mais fortes e mais sanções eficazes.

BNamericas: Quais são os pilares ou elementos fundamentais da nova lei de crimes econômicos?

Guerrero: Os pilares fundamentais da lei dos crimes econômicos são os seguintes: a) Adaptação do sistema de determinação e substituição de penas no domínio dos crimes econômicos; b) Reforma geral do sistema de consequências pecuniárias e de inabilitação; c) Reforma da responsabilidade penal das pessoas colectivas, ampliando significativamente o rol dos crimes de base; e d) Reformas parciais do direito penal substantivo clássico.

A primeira categoria de crimes econômicos são aqueles que a lei considera “incondicionalmente econômicos”, uma vez que não é necessária a presença de circunstâncias especiais para serem considerados como tal.

A segunda categoria é a que estabelece os “crimes econômicos condicionais”, tratando-se de infrações penais as quais, sendo cometidas em um contexto não econômico, adquirem a categoria de crimes econômicos apenas quando existe um fator de ligação com médias ou grandes empresas.

A terceira categoria é também “condicional”, tendo o carácter de crimes econômicos na medida em que existe um fator de ligação entre a forma ou o contexto da prática do crime e o desempenho das atividades empresariais.

A quarta categoria é uma extensão das categorias anteriores, relativas à recepção, lavagem e reconversão de ativos. A este respeito, importa especialmente considerar que, para efeitos de responsabilidade penal das pessoas colectivas, são aplicáveis as quatro categorias de crimes econômicos, independentemente de serem considerados crimes econômicos na referida lei.

BNamericas: A que tipo de empresa se aplica esta nova legislação?

Guerrero: O âmbito de aplicação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas foi significativamente ampliado para incluir as pessoas jurídicas de direito privado; empresas públicas criadas por lei; empresas estatais, sociedades e universidades; partidos políticos; e pessoas jurídicas religiosas de direito público.

BNamericas: Quais são as implicações para as empresas?

Guerrero: A partir do momento em que o âmbito de aplicação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas foi ampliado para novas entidades e dado que um grande número de categorias penais foram acrescentadas ao rol de crimes básicos aplicáveis às pessoas jurídicas, as implicações da lei de os crimes econômicos para uma empresa são de grande magnitude, sendo relevante para os seus interesses que implementem efetivamente um modelo adequado de prevenção ao crime, de forma a isentá-la de responsabilidade criminal.

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