Alterações nos contratos de longo prazo de fornecimento de energia elétrica entre a EDES e os Consórcios Manzanillo Energy, SA e Manzanillo Gás e Energia.
O conteúdo deste comunicado da SIE foi traduzido usando um software de tradução automática
O Conselho da Superintendência de Energia Elétrica (SIE) informa que, em cumprimento às normas estabelecidas na Constituição e às leis e regulamentos que regem o setor elétrico, aprovou a decisão de restabelecer o equilíbrio econômico dos contratos de longo prazo para o fornecimento de energia elétrica e energia elétrica firmado pelo Conselho Unificado das Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica (CUED) composto por: EDESUR, EDENORTE e EDEESTE, com os Consórcios Manzanillo Energy SA e Manzanillo Gás e Energia.
Estas empreitadas resultam do concurso convocado pelo CUED para a contratação de nova produção de eletricidade, processo iniciado em janeiro de 2021 e adjudicado a 20 de maio de 2022.
Os contratos estabelecem: 1) Potência líquida entre 350 MW e 400 MW; 2) Ciclo combinado; 3) Combustível de gás natural; d) Que o respectivo projeto se desenvolve em Manzanillo, província de Montecristi; 4) Interligação ao SENI na linha de 345kv prevista pela ETED; 5) Subestação própria do consórcio; 6) Subscrição do Contrato de Fornecimento de Energia e Energia Associada; 7) Fornecimento de energia e energia distribuída: 33% para EDENORTE, 34% para EDESUR e 33% para EDEESTE; 8) 42 meses para comissionamento; 9) Validade de 180 meses para o contrato.
O SIE recebeu do CUED os contratos firmados entre as partes, que incluíam: aumento de 6 meses no início do fornecimento de energia pactuado, passando dos 36 meses originais para 42; a restauração do equilíbrio econômico do acordo com indexação dos preços de compra de energia em resposta aos graves problemas e conhecidas mudanças no mercado mundial de eletricidade causados pela pandemia e pelo ataque militar da Rússia à Ucrânia; o funcionamento dos mercados em escala global, incluindo o setor de combustíveis; o atraso na entrega, bem como o aumento dos preços dos equipamentos. Todos esses eventos ocorrem após a data de aprovação das condições da licitação.
O meio proposto para o restabelecimento do equilíbrio econômico é um ajuste pela inflação, que consiste na modificação do preço da energia ofertada e de outros componentes. Embora as condições da licitação não contemplem a indexação inflacionária do preço da energia ofertada, como mecanismo de preservação do equilíbrio econômico, tanto na Lei Geral de Energia Elétrica quanto em seus instrumentos de aplicação, esta ferramenta é prevista como um mecanismo adequado para esse fim.
A indexação como conceito legal é norma estabelecida no subsetor elétrico e recebe tratamento relevante nos contratos de compra e venda de energia e energia elétrica entre distribuidoras e geradoras. Destina-se a ser uma técnica para ajustar os pagamentos de receita por meio de um índice de preços para manter apenas o equilíbrio dos fatores econômicos em uma determinada transação. É um recurso amplamente reconhecido na regulamentação do subsetor elétrico para diferentes finalidades.
Adicionalmente, conforme disposto no artigo 110 da Lei Geral de Energia Elétrica, está contemplado como um dos requisitos mínimos que devem ser previstos em contratos de longo prazo decorrentes de licitações de uma geradora a uma distribuidora. Este requisito é reiterado no artigo 60.º, n.º 11, do Regulamento do Concurso. Com relação ao Custo Marginal da Energia no SENI, os Artigos 276 e 278 do Regulamento da Lei Geral de Eletricidade dispõem sobre a aplicação de fórmulas de indexação a serem utilizadas pela Coordenadoria (OC) para valorar as transações de Poder de Líder entre os Agentes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica.
A indexação também foi prevista no Regulamento da Lei Geral de Eletricidade como um dos princípios aplicáveis para a determinação, a cada quatro anos, do Valor Adicionado de Distribuição, bem como para a atualização da tabela tarifária que as distribuidoras aplicam ao final usuários do serviço de energia elétrica. A seção 13.2 dos Termos de Licitação também prevê a possibilidade de modificações excepcionais no formato dos Contratos de Fornecimento.
A Lei 340-06, tendo em conta a natureza das EDES como empresas públicas não financeiras e por se tratarem de contratos sujeitos a regime especial, destaca o direito dos empreiteiros aos correspondentes ajustamentos para manutenção do equilíbrio financeiro das condições contratuais, quando ocorram factos extraordinários ou imprevisíveis, relativamente às condições existentes à data da apresentação das propostas, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da referida Lei.
O Conselho do SIE, ao analisar este pedido de alterações, aplicou à tabela de preços de todos os participantes no concurso, a indexação proposta pelo CUED e pelos Consórcios vencedores do contrato. Mesmo aplicando a indexação a todos os preços ofertados, a proposta econômica dos vencedores da licitação continuaria inferior aos preços ofertados pelos demais participantes.
Bloco de Preços Comparativos 01 | ||
Bloco de Preço Máximo Admissível 01 | US$/KWh | 0,10640 |
Bloco de Preço Mínimo Admissível 01 | US$/KWh | 0,07830 |
Preço Comparativo Energia Mononômica Adjudicada Bloco 01 Licitação | US$/KWh | 0,08849 |
Preço Comparativo Energia Monômica Adjudicada Bloco 01 Ajustado para Equilíbrio Econômico | US$/KWh | 0,09571 |
Preço Comparativo de Energia Proponente Mononômico Consórcio Manzanillo Energy | US$/KWh | 0,10173 |
Preço Comparativo Energia Mononomic Licitante Consórcio SK E&S Company Limited | US$/KWh | 0,10206 |
Bloco de Preços Comparativos 02 | ||
Bloco de Preço Máximo Admissível 02 | US$/KWh | 0,06740 |
Bloco de Preço Mínimo Admissível 02 | US$/KWh | 0,04940 |
Preço Comparativo Energia Mononômica Adjudicada Bloco 02 Licitação | US$/KWh | 0,05821 |
Preço Comparativo Energia Monômica Adjudicada Bloco 02 Ajustado para Equilíbrio Econômico | US$/KWh | 0,06183 |
Preço Comparativo de Energia Proponente Mononômico Consórcio Haina Investment Co. LTD., ENERLA Energía de Las Américas, Inc., Shell Gas & Power Development, BV | US$/KWh | 0,06239 |
Estas são as razões pelas quais o Conselho do SIE aprovou a versão dos contratos apresentados pelo CUED com um aumento de preços de 7,9%, embora a inflação verificada nos documentos que o suportavam fosse de 15%. Um motivo muito importante considerado, além disso, é o interesse geral que se resume na necessidade de nosso país ter um suprimento de energia adequado, eficiente e suficiente para atender às necessidades atuais e ao crescimento da demanda devido à expansão da economia e à necessidades dos cidadãos. Na sessão de análise e aprovação, o Superintendente de Eletricidade, Andrés Astacio Polanco, inibiu-se do processo considerando que antes de assumir este cargo havia participado do júri que aprovou os resultados da licitação.
Convidamos todos os interessados a verificarem as deliberações, publicadas em nosso site, onde repousam as motivações que levaram o Conselho do SIE a tomar a referida decisão. Caso algum cidadão pretenda informação adicional, poderá solicitá-la através do Gabinete de Acesso à Informação, de acordo com o disposto nos termos e formas da Lei 200-04.
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