Ministério de Energia e Minas do Equador fortalece instrumentos regulatórios para geração distribuída e autoabastecimento
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Declaração do Ministério de Energia e Minas
No dia 14 de setembro, o Ministério de Energia e Minas emitiu um Acordo Ministerial para viabilizar e gerar condições para a inclusão da geração distribuída para autoabastecimento no sistema elétrico equatoriano.
O objetivo é incentivar a instalação de sistemas de geração distribuída para autoabastecimento dos utilizadores finais, de acordo com o disposto no artigo 24º do Regulamento da Lei Orgânica do Serviço Público de Energia Elétrica.
A geração distribuída otimiza a produção de energia elétrica através da utilização de fontes limpas e renováveis como; solar, eólica, hídrica, entre outras, por meio de usinas de pequeno porte que produzem energia elétrica na área de consumo, que estão conectadas às redes elétricas de uma empresa de distribuição.
Este novo modelo apresenta vários benefícios, entre os quais: redução das perdas técnicas nas redes de distribuição eléctrica, melhoria das condições de qualidade do fornecimento elétrico, redução dos custos econômicos de manutenção e expansão da rede de distribuição, favorece o desenvolvimento de energias limpas e renováveis, reduzir as emissões poluentes para o ambiente, etc.
O Acordo promove a entrada de um maior volume de geração distribuída que permite a autossuficiência ao nível da distribuição, nas áreas industriais, residenciais, comerciais, etc., contribuindo para a redução da procura que é servida a partir do sistema nacional interligado com os seguintes considerações gerais:
- A capacidade de instalação da geração será baseada no seu consumo máximo registrado (consumidores livres) e na capacidade da rede em que está conectada ao sistema de distribuição elétrica, e para consumidores regulados (clientes das distribuidoras com contrato de conta ) que usufruam da compensação energética mensal poderão instalar em um único imóvel ou em vários deles potência não superior a 2 MW individualmente e deverão ser dimensionadas com base no seu consumo registrado ou previsto.
- Estão definidas as diferentes formas de instalação, que incluem ligações locais e múltiplas para autoabastecimento, individual ou remotamente, de acordo com as contas contratuais do proprietário dos sistemas a instalar e para instalações do tipo condomínio que incluam parques industriais, centros comerciais, urbanizações e os próprios condomínios.
- Os sistemas a instalar serão destinados exclusivamente à autossuficiência dos utilizadores finais, pelo que não haverá transações ou reconhecimento económico pela venda de energia.
- As empresas de distribuição às quais estão ligadas serão responsáveis pela aprovação dos diagramas de ligação e viabilidade, e também serão aquelas que emitirão as autorizações de instalação para os utilizadores finais e garantirão que os sistemas de medição instalados cumprem as normas vigentes e as não aplicáveis. afetação da operação segura e confiável das redes de distribuição.
De referir que as licenças serão concedidas pelas Empresas de Distribuição a nível nacional para todos os utilizadores finais.
As licenças ambientais que os Sistemas de Geração Distribuída deverão cumprir para o autoabastecimento serão as exigidas nas normas emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, Águas e Transição Ecológica.
O documento MEM-MEM-2023-0017-AM, que contém oito artigos, estabelece disposições que serão aplicadas pela Agência de Regulação e Controle de Energia e Recursos Naturais Não Renováveis de forma obrigatória.
O Ministério de Energia e Minas trabalha permanentemente para promover geração distribuída, sistemas de armazenamento e eficiência, a fim de avançar na transição energética no país.
Para baixar o Acordo Ministerial, acesse:
Biblioteca – Ministério de Energia e Minas (recursosyenergia.gob.ec)
Acordos
MEM-MEM-2023-0017-AM geração distribuída para autoabastecimento no SE equatoriano
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